CÓDIGO DE POSTURAS

Na edição do dia 20 de agosto de 1874, a Câmara Municipal de amparo providenciou a publicação daquele que acredito ser o 1º Código de Posturas de Amparo.

Em razão do longo texto, a publicação deu-se em várias edições.

O conhecimento desse código servirá como parâmetro comparativo com os dias atuais.

Câmara Municipal
Elmo, exm. sr. presidente da província - Diz João Chrysostomo da Silveira, procurador da câmara municipal da cidade do Amparo, nesta por seu procurador, que tendo necessidade de fazer a cobrança dos Impostos da câmara municipal no corrente anno financeiro de 1874 a 1875, cujas posturas foram approvadas pela Assembléia Provincial a supplicante vem respeitosamente requerer a v. ex. se digne mandar passar por certidão, o autógrapho da lei ns 65 e 66 afim do supplicante poder fazer arrecadação de ditos impostos. Pelo que pede a v. ex. deferimento. E.B.M. – O pro­curador Manoel Candido Quirino Chaves – Sim. Palácio do governo de São Paulo, 13 de Agosto de 1874 - João Theodoro Xavier.

Certifico que os autographos a que se refere o requerimento retro são de teor seguinte:

Nº 65

A Assembléia Legislativa Provincial de São Paulo, sob proposta da câmara municipal da cidade do Amparo, decreta a resolução seguinte:

CAPÍTULO I
Do alinhamento e regularidade dos edifícios

Art. 1º - As ruas e travessas que se abriguem dentro dos limites da cidade lerão 13 metros e 2 decimetros de largura.

Art. 2º - Nenhum prédio, ou muro será construído, ou reconstruído sem que proceda o alinhamento feito pelo armador; o infractor soffrerá a multa de trinta mil réis, ficando obrigado a demolir a obra a sua custa, e se não o fizer no prazo que for marcado pelo fiscal, será feita a demolição por conta do proprietário, que fará o reembolso pelos meios legaes.

Art. 3º - A câmara notificará o arruador, que será conservado em quanto bem servir, o qual fará os alinhamentos, e nivelamentos necessários com assistência do fiscal e do secretário.

Art. 4º - Feito o alinhamento, ou nivelamento, o secretário em livro esme­rado e rubricado pelo presidente da câmara, lavra a um termo circunstan­ciado, em o qual fará as declarações necessárias, sendo assignado por elles, arruador e fiscal. Deste se fará uma cópia do terreno alinhado.

Art. 5º - De cada alinhamento, ou nivelamento que se fizera ainda que o edifício tenha mais de uma frente, recebe o alinhador dóis mil réis, o secre­tário, mil e quinhentos réis. Estes serão pagos pelo proprietário do terreno alinhado; se porém o alinhamento for feito para construcção de edifícios públicos, não perceberão emolumento algum.

Art. 6º - O arruador que recusar-se a alinhar, ou que fizer o alinhamento sem a regularidade sofrerá a multa de 30$, ficando obrigado a indemnizar o décimo causado e fazer novo alinhamento.

Art. 7º - Para a regularidade dos alinhamentos e nivelamentos, a câmara mandara collocar nas ruas e praças na distância de 111 metros, postes de madeira, que indiquem os prédios que devem servir de base a taes tra­balhos.

Art. 8º - Os prejudicados com os alinhamentos e nivelamentos poderão recorrer à câmara.

Art. 9º - Quando a câmara fizer o conserto das ruas com a alteração do seu nível os proprietários serão obrigados no prazo que os for mandado a levantar ou rebaixar conforme o nivelamento das ruas às calçadas da frente de seus prédios e as soleiras das portas; sob pena de 20$ de multa.

Da edificação

Art. 10º - As casas térreas terão 4 metros e 4 decimetros de altura da soleira da porta da frente ao freehal, e as de sobrado terão 8 metros 36 centimetros. As beiras do telhado terão somente cincoenta e cinco centímetros de largura encachorrados e forrados. O mestre da obra que não fizer conforme este padrão sofrerá a multa de 30$, ficando obrigado a demolir a obra sua custa na parte feita com violação deste artigo.

Art. 11º - As janelas terão 1 metro e 76 centimetros de altura, e 1 decimetro de largura: e as portas terão 2 metros e 75 centimetros de altura e 1 metro e 21 centimetros de largura. O infractor ficará sujeito às penas do artigo antecedente.

Art. 12º - Ficam prohibidas as janellas com rótulas ou empanadas sol pena do 20$.

Art. 13º - Ficam igualmente prohibidas as construcções de casa de meia água nas ruas, travessas e largos, e bem assim as cobertas de capim sob pena de 20$ de multa.

Art. 14º - Os proprietários de terrenos abertos com as frentes lados ou fundos para as ruas travessas ou largos, são obrigados no prazo que lhes for marcado, a fechal-os com muros de 2 metros 64 centimetros de altu­ra, rebocados, caiados e cobertos de telha. O infractor pagará a multa de 20$ que lhe será imposta todos os annos emquanto não cumprir o disposto neste artigo.

Art. 15º - Na construcção, ou reedificação dos prédios os proprietários não poderao levantar ou rebaixar o terreno para assentar as soleiras das portas contra o plano do nivelamento adaptado pela câmara. O infractor sofrerá a multa de 10$, ficando obrigado a construir a obra conforme as disposições deste artigo.

Art. 16º - Os proprietários de prédios e terrenos dentro da povoação são obrigados a cauçar as frentes de suas propriedades no prazo que lhes for marcado pelo fiscal, devendo ter as calçadas nas ruas largas 2 metros e 2 decímetros, e nas estreitas 1 metro e 1 decímetro de largura. O infractor soffrerá a multa de 20$, ficando obrigado a fazer o calçamento cm novo prazo que for detenninado pela câmara.

CAPÍTULO II
No asseio das ruas e largos

Art. 17º - Os proprietários e em sua falta os inquelinos são obrigados a conservar as frentes de seus prédios e muros sempre caiados. O infractor soffrerá a multa de 10$, se o não fizerem a câmara mandará fazer a custa do infractor.

Art. 18º - Os proprietários são obrigados a renovar a numeração de seus prédios sempre que estiverem apagados. O infractor soffrerá a multa de 5$000.

Art. 19º - São igualmente obrigados os proprietários, e em sua ausencia os inquelinos, a conservar capinadas as frentes de seus prédios e muros na extenção de 2 metros e 2 decímetros, sob pena de 10$ de multa.

Art. 20º - São também obrigados a varrer todos os sabbados as suas testadas reunindo o lixo para o lugar que a câmara designar sob a pena de 10$ de multa.

Art. 21º - É prohibido:

1- deixar correr pelos boeiros dos prédios águas servidas sob a multa de 10$ e a limpeza a custa do infractor.

2- atirar animaes mortos nas ruas e praças sob a multa de 10$000.

3- criar e conservar porcos quer em chiqueiros, quer nos quintaess, e matal-os na rua, multa de 10$000.

4- atirar água suja, lixo, ou qualquer immundissie nas ruas, praças, multa de 10$, ficando o infractor obrigado a fazer a limpeza a sua custa. No caso de ser desconhecido o infractor, o fiscal fará esse serviço por conta da câmara, e sendo elle descoberto, pagará a multa e as despezas feitas

5- conservar estrebarias dentro dos quintaes sem a necessária limpeza multa de 10$000.

Art. 22º - Os negociantes que receberem cargas serão obrigados dentro de 24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos, que possam estorvar o transito público e prejudicar o aceio da população, sendo prohibido na rua a queima de taes objectos. O infractor sofrerá a multa de 10$ e fará a limpeza a sua custa.

Art. 23º - É prohibido expor ao sol nas ruas e praças, assucar, café, sal e couros para seccar; multa de 10$000.

CAPÍTULO III
Comodidade e segurança pública

Art. 24º - É prohibido , sob pena de multa de 10$000.

1- fabricar póvora e fogos de artifício dentro da povoação.

2- dar tiros de roqueira, queimar busca pés, ou bombas, soldar tiros com armas de qualquer espécie.

3- conduzir arrasto pelas ruas e praças madeiras, ou quaisquer objectos que damnifiquem as ruas e largos.

4- conservar animaes amarrados, ou soltos, sobre os passeios, ou dar-lhes milho junto às portas da casa, e ferral-os na rua.

5- correr a cavalo a galope pelas ruas e praças laçar, domar animaes.

6- passar com carros e vehiculos de qulaquer espécie nos passeios e canaes das ruas excepto quando os canaes atravessarem os centros das mesmas.

7- conservar parados nas ruas, carros, carroças e carretões, e tropas além do tempo necessário para carregar e descarregar.

8- fazer parar dentro da povoação tropa solta, gado e porcos.

9- deixar carroças, carros, tilburys e outro qualquer vehiculo pelas ruas e largos sem pessoas que o dirija.

10- conduzir pelas ruas e praças rezes bravas sem ser em dois laços.

Art. 25º - Quando se estiver edificando ou reedificando prédios ou fazendo concertos nas mas, os materiaes destinados à construcção serão collocados de modo que não occupem o passeio, e o centro da rua. O dono da obra, ou o mestre da mesma é obrigado a conservar nas noites escuras, uma lanterna accesa até a meia-noite e varrerem todos os sabbados, ou vés­peras dos dias sanctificados os cavacos ou outros objectos lançados no leito na rua e removel-os à sua custa. O infractor incorrerá na pena de 20$ de multa.

Art. 26º - Quando qualquer edifício ou muro estiver ameaçando ruína, no todo, ou em parte, o fiscal dará aviso ao presidente da câmara, que no­meará dous peritos para examinarem o referido edifício e verificando-se, que está em estado de ameaçar perigo mandará intimar ao proprietário, ou quem suas vezes fizer para o demolir no prazo que lhe for marcado. Findo o prazo sem que tenha feito a demolição ordenada, será multado em 20$ fazendo o fiscal a mesma demolição à custa do dono do edifício.

Art. 27º - É prohibido expor-se à venda dentro da cidade tropas soutas.

A câmara designará o lugar em que ellas poderão parar para esse fim. O infractor pagará a multa de 20$000.

Art. 28º - É prohibido collocar frades de pedra ou de madeira e conservar sêpos na frente dos prédios, sob a pena de 10$ de multa exepto os frades que estiverem junto as esquinas.

Art. 29º - Ficam prohibido os degráos nas frentes das casas sob pena de 10$ de multa.

Art. 30º - É prohibido ter fora das portas sobre os passeios da frente dos prédios quaisquer objectos que difficultem o transito publico por mais tempo do que o strictamente necessário para os recolher, O infractor in­correrá na pena de 10$ de multa.

Art. 31º - É prohibido fazer-se escavasões e tirar áreas das ruas e largos sem altorização da câmara, multa de 10$000.

Art. 32º - A ninguém é permitido ter soltos dentro da povoação animaes vaccuns, muares e cavallares e bem assim porcos, cabras e carneiros. O infractor pagará uma multa de 10$000.

Art. 33º - Os porcos e cabras e carneiros, que forem encontrados vagando pelas ruas serão apprehemdidos pelo fiscal e se no prazo de 24 horas for reclamada a sua entrega, esta será feita mediante o pagamento de 5$ de cada animal. Fim do este prazo sem que haja reclamação por parte de seus donos serão vendidos em leilão pelo porteiro da câmara, e os seus productos serão recolhidos ao cofre municipal.

Art. 34º - Ficam prohibidos dentro da cidade os batuques e cateretês, so­bre multa de 20$000.

Art. 35º - São prohibidos os jogos de entrudo, e a venda de limões de cheiro, sob pena de 10$ de multa, sendo inutilizados os que forem encon­trados.

Art. 36º - É prohibido lançar-se nas rua e largos vidros quebrados, louças quaisquer objectos que possam prejudicar o seu aceio, o infractor sofrerá multa de 10$000.

Art. 37º - É prohibido conservar andaimes na frente dos prédios de modo que embarassem o transito. O infractor será punido com a multa de 10$000.

Art. 38º - Logo que a obra se concluir os andaimes serão desfeitos e os buracos immediantamente tapados. O infractor incorrerá na pena de 10$000.

CAPÍTULO IV
Hygiene e salubridade pública

Art. 39º - É prohibido levantar-se dentro da povoação fabricas de machinas que possam prejudicar a salubridade. O infractor incorrerá na pena de 30$ de multa ficando obrigado a retiral-as para fora da cidade.

Art. 40º - É prohibido conservar nos quintaes águas estagnadas, deposito de lixo ou qualquer objecto de fácil putrefacção que produzam exhalaçães pestiferas, sobre pena de 20$ de multa.

Art. 41º - É prohibido dentro da povoação conservar terrenos oludosos, onde se estanquem as águas pluviaes; aquelle que não aterral-os, ou dessecal-os depois de intimado pelo fiscal incorrerá na pena de 20$ de multa.

Art. 42º - Os negociantes que venderem gêneros falcificados ou conserval-­os corruptos, serão multados em 30$ e soffrerão a pena de prisão de oito dias.

Art. 43º - Os padeiros são obrigados a entregar no fabrico do pão, farinha de primeira qualidade e sem mistura alguma. Os infractores que infrigirem este artigo sofrerão a multa de 30$000.

Art. 44º - É prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes públicos, os infractores recorrerão na pena de 10$, salvo nos lugares designados pela câmara.

Art. 45º - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo da população se não no matadouro público. O infractor incorrerá na multa de 20$000.

Art. 46º - Nenhuma rez será cortada sem que seja previamente examinada pelo fiscal a fim de verificar o seu estado de saúde. O infractor pagará a multa de 10$000.

Art. 47º - Se depois de morta a rez, se reconhecer que estava doente o seu dono a mandará enterrar imediatamente fora da povoação, e se o não fizer o fiscal cumprirá este deverá a custa do infractor que pagará a multa de 10$000.

Art. 48º - A carne será conduzida do matadouro para os açougues em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada para não se amas­sar, e coberta a corroça com panno limpo. O infractor soffrerá a multa de 20$ e oito dias de cadeia.

Art. 49º - A carne vinda do matadouro, só poderá ser vendida em casas abertas com licença da câmara. A infracção será punida com 10$ de multa de cada vez que a carne for vendida fora das casas que para isso tiverem licença.

Art. 50º - A carne exposta à venda deverá estar encostada sobre pannos limpos e só poderá ser pendurada das portas para dentro. O infractor soffrerá a multa de 5$000.

Art. 51º - O corte de carne para a venda será feito a serrote a parte do osso, e a faca a parte da carne. O infractor incorrerá em 5$ de multa.

Art. 52º - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se servem para cortar acame, sob pena de 10$.

Art. 53º - Os marchantes ficam obrigados antes de matar a rez a dar ao secretario da câmara uma cota em que declare a cor e a marca da rez, e de quem a possuíra para fazer o registro em livro para isto destinado. Pelo registro receberá o secretario 200$ de cada rez. Os marchantes que dei­xarem de dar a referida nota pagaram a multa de 5$ de cada vez que infringirem este artigo.

Art. 54º - Logo que a rez for morta se fará a limpeza do matadouro, e o cortador que faltar a este dever incorrerá na multa de 10$.

Art. 55º - As pessoas residentes no município que não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, ou as pes­soas designadas pela câmara no lugar dia e hora que lhes forem marcados em edital, a fim de receberem o pus vaccinico. O infractor soffrerá a multa de 10$000.

Art. 56º - A imposição do artigo antecedente é extensiva aos paes, tutores, curadores e senhores quando os que deixarem de comparecer forem menores ou escravos.

Art. 57º - Oito dias depois da vaccina deverão apresentar-se ao vacinador para verificar o effeito produzido, extrahir-se o pus para a propagação. Os que faltarem a este dever sofrerão multa de 10$000.

Art. 58º - Todo o individuo que trouxer a esta cidade escravos para vender e que tiver algum com bexigas ou outras enfermidade contagiosa é obri­gado a retiral-o immediatamente para fora da povoação, sob pena de 30$ de multa.

CAPÍTULO V
Extincção de Incendios.

Art. 59º - O sachristão da parochia e o carcereiro da cadeia são obrigados em caso de incêndio dar signal nos sinos loggo que delle tenham noticias, sob pena de 20$ de multa.

Art. 60º - Os proprietários que tiveram água ou poços na proximidade do lugar do incêndio são obrigados a franquear entrada em suas casas para tirar-se água podendo exigir da autoridade competente as providencias que julgarem necessárias para evitar prejuízos. Os que infringirem este artigo soffrerão multa de 30$.

Art. 61º - Negar auxilio para extincção de incendio, multa de 30$000.

CAPÍTULO VI
Por Enterros

Art. 62º - É prohibido o enterramento dentro das igrejas e sachristias sob pena de multa de 30$000.

Art. 63º - É proibido sob pena de multa de 10$000.

1- Os dobre repetidos de sinos por ocasião do fallecimento e enterro, permitindo-se somente dous - um como signal de morte e outro na occasião de enterro. Os infractores soffrerão a multa de 10$. Salvo os dias de finados e de enterros de pessoas privilegiadas.

2- Acompanhar o cadáver com cantos fúnebres pelas ruas, expol-o em parada para recommendações, as quaes só terão lugar na Igreja e cemi­tério. Os infractores soffrerão multa de 10$000.

Art. 64º - Os que fallecerem de moléstias contagiosas serão conduzidos à sepultura em caixões herneticamente fechados. A infracção deste artigo será punida com multa de 10$000.

Art. 65º - Não se dará sepulturas a qualquer cadáver antes de haver decorrido o espaço de 24 horas sob pena de 10$ de multa. Salvo com attestado medico.

Art. 66º - Não se dará sepultura ao cadáver que apresentar sinais contagiosos.

CAPÍTULO VII
Da agricultura e commércio

Art. 67º - Ninguém fará queimadas em lugares que possam prejudicar vizinhos sem ter feito asseiro de quatro metros e quatro decímetros de roçado e dous metros e dous decímetros de varrido devendo além disso avisal-o na véspera da queimada, sob pena de 30$ de multa, além de satisfação do dano causado.

Art. 68º - Todo aquelle que fizer plantações na beira das estradas ou campos, é obrigado atel-as cercadas com cercas de lei que vede a estrada de animaes, sob pena de não poder haver o danmo causado pelos mesmo animaes.

Vercículo único. É considerada fecho de lei valio de dous metros e dous decímetros de profundidade, é as cercas de madeira roliça com cinco varas amarradas em moirões firmes com distancia de um metro e um decímetro do outro.

Art. 69º - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que arrombarem taes fechos e forem encontrados nas plantações serão apprehendidos pelo proprietário em presença de duas testemunhas e entregues ao fiscal para dar-lhes o destino conveniente.

1º - Feita a entrega do animal com a exposição dos facto o fiscal mandará pelo porteiro da câmara avisar o dono para que dentro do prazo de quarenta e oito horas venha recebel-os pagando a multa de 10$ cada um e as despezas que houverem feito.

2º - Findo o prazo sem que apareçam os donos para recebel-os, o fiscal mandará avaliar e fará arrematar para o pagamento da multa, damno, despezas feita com a sua apprehensão e sustento.

3º - Se os donos dos animaes apprehendidos não forem conhecidos, se­rão entregues ao juiz competente como bens do evento, devendo nesse caso o fiscal remetter o juízo a conta da multa e despezas para ser o cofre municipal indeterminado quando apparecer o dono.

Art. 70º - As cabras, carneiros e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações serão mortos, avisando-se os donos será conduzil-­os, salvo indemnização do damno causado.

Art. 71º - Os que tiverem pastos de aluguel deverão conserval-os sempre fechados com cercas de lei, e serão responsáveis pelos animaes que receberem. Os infractores pagarão a multa de 20$ além de responsabili­dade para com os donos dos animaes.

Art. 72º - O que apprehender animaes alheios em suas plantações, e cortar as crinas, cauda, e puzer freio pão, ou fizer qualquer outro damno aos mesmos animaes pagará a multa de 20$000.

Art. 73º - Os animaes muares, cavallares e vaccuns que forem encontrados nas ruas da povoação e nos subúrbios da cidade serão aprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao local designado pela câmara e não serão entregues aos seus donos sem o pagamento da multa de 5$ de cada um. Exceptuam-se aquelles que tiverem sahido dos pastos de seus donos, provando que os conservam com a segurança necessária.

Art. 74º - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos pelo fiscal. Exceptuam-se os cães da Terra-Nova e o dos carniceiros que forem in­dispensáveis para o seu serviço, pagando os seus donos o imposto de 5$ por anno e trazendo-os com uma coleira carimbada pelo fiscal. Os que forem encontrados sem a referida colleira serão mortos pelo mesmo fis­cal. Esta excepção pode aproveitar a qualquer outro cão com tanto que seu dono pague o imposto e responsabilidade pelo damno causado.

CAPÍTULO VIII
Da polícia preventiva

Art. 75º - Todo o negociante, ou qualquer outro individuo que comprar para vender gêneros de primeira necessidade fora da povoação, sem que tenha estado exposto a venda no mercado o tempo marcado no respec­tivo regulamento, soffrerá a multa de 30$ ou oito dias de prisão.

Art. 76º - Os negociantes são obrigados a evitar em seus neg6cios vozeiras e algazarras, sob pena de multa de 10$000.

Art. 77º - Os médicos e cirurgiões que vierem residir no município com intenção de exercer a sua profissão, deverão exhibir perante a câmara os seus diplomas ou títulos, pelos quaes se mostrem habilitados. Os infractores pagarão a multa de 30$000.

Art. 78º - Os boticários com casa de drogas não poderão expôl-as a ven­da, nem a enviar receitas sem que se mostrem habilitados perante a câma­ra; multa de 30$000.

Art. 79º - Nenhuma casa de negócio a excepção das boticas, hotéis e biliares se conservará aberto depois do toque de recolhida, que será às 10 horas nas noites de verão e as 9 nas de inverno. O infractor será multado em 10$000.

Art. 80º - O escravo que, depois do toque de recolher for encontrado na rua sem bilhete de seu senhor, ou de quem sua vez fizer ou for encontra­do dentro de tabernas em bebedeiras ou jogos será recolhido à cadeia e dela, não poderá sahir sem que seu senhor pague a quantia de 5$000.

Art. 81º - O negociante ou taberneiro que admitir ajuntamento de escravos por mais tempo que o necessário para comprar ou vender, será multado em 10$000.

Art. 82º - São prohibidas as rifas de objectos de qualquer natureza que seja, e sob qualquer forma e denominação. Os infractores serão multados de 30$ ou punidos de prisão.

Art. 83º - Os negociantes que comprar a escravos quaisquer objectos sem a altorização por escripto de seu senhor, ou de quem sua vez fizer, será multado em 30$ e soffrerá pena de 8 dias de prisão além das penas que possa incorrer.

Art. 84º - São pohibidos jogos de iasquenet, estrada de ferro, truque, pacão, trinta e um, primeira, e outros de parada ou azar. Os que jogarem nas calçadas serão multados em 10$.

Art. 85º - Os donos de casas publicas de jogos licitos que consentirem jogando pelos, escravos, menores, filhos famílias serão multados em 30$, e soffrerão oito dias de prisão.

Art. 86º - É prohibido andarem escravos com ferros no pescoço pelas ruas da cidade. O dono do escravo que assim for encontrado soffrerá multa de 20$000.

Art. 87º - As corridas de cavallos chamadas — pareilhas — só poderão ter lugar com licença do presidente da câmara, que a concederá mediante o pagamento da quantia de 30$ com a obrigação de participar à autoridade policial com antecedência para que possa providenciar a respeito da ma­nutenção da ordem publica. Os infractores incorrerão na pena de 30$ de multa.

Art. 88º - E’ prohibido sem licença da autoridade, o uso de facas de ponta, pistolas, bacamartes, revolvers, espingardas, reúnas, chuços, estoques, punhais, clavinas, clavinotes, canivetes grandes, lanças, azagaias, macha­do, foices, manoplas de ferro, e um instrumento chamado cacetete.

Art. 89º - Permite-se o uso sem licença:

1- Aos officiaes mecânicos dos instrumentos proprios de seus officios,, indo para o lugar de trabalho, ou voltando delle.

2- Aos caçadores, de espingarda, faca de ponta, ou canivete, indo para a caça ou voltando della.

3- Aos tropeiros carniceiros e lenheiros, de faca de ponta, ferrão, machado e foice, durante o exercício de suas obrigações.

4- Aos officiaes de justiça de armas necessárias para o desempenho de suas obrigações.

5- Aos officiaes militares, e, da guarda nacional, estando, fardados de espada pendente ao cinto.

Do artigo 90 ao 115 o texto está ilegível.

Art. 116º - O Procurador é obrigado, além dos deveres que lhe impões a lei de lº de Outubro de 1828:

1- A fazer o lançamento de todos os impostos que forem estabele­cidos no presente código em livro para isto destinado.

2- A promover a cobrança amigável ou judicial de todos os impos­tos e multas.

3- A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da câmara.

4- A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões, e numerados sucessivamente até o último que passar no fim do anno financeiro.

5- A apresentação no dia primeiro de cada sessão ordinária a conta da receita e despesas da câmara do trimestre findo, e uma relaçao nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multa com declaração de quantia, os artigos que foram inflingidos.

6- A apresentar uma relação das que ficaram por pagar, e o estudo da cobrança.

7- A dar aos infractores recibos das multas que pagaram.

8- A fazer o lançamento da receita e despeza da câmara em livro especial com todas as especificações sobre a natureza das rendas.

Do Porteiro

Art. 117º - O Porteiro é obrigado:

1- A estar presente a todas as sessões da câmara, e consersar com todo o aceio o paço da mesma e toda a sua mobília.

2- A fazer entrega de todos os officios que forem expelidos pela secretaria.

3- A acompanhar o fiscal em todas as correções, e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando-as precisas certidões de as haver feito.

4- A receber no correio a correspondencia da câmara, e a leval-as ao seu presidente.

5- A fazer todo o serviço que for necessário para a promptificação do tribunal do jury, e mesas de qualificação, exigindo do Procurador os fundos necessários para ocorrer a essas despezas.

6- A não deixar penetrar no recinto da câmara pessoas embriagadas mal trajadas e armadas.

7- A apregoar a arrematação das rendas, ou contractos da câmara.

8- A acudir aos chamados do fiscal para o desempenho de suas funções.

Art. 118º - O Porteiro é obrigado a andar calçado e decentemente trajado, sob pena de 10$ de multa.

Art. 119º - Vencerá o ordenado de 300$ por anno. Terá além disso pelas certidões que passar pelos emolumentos dos escrivãos do cível, e pelas arrematações das obras da câmara o mesmo que tem o por­teiro dos auditórios.

Art. 120º - O porteiro que faltar aos seus deveres soffrerá multa de 20$000.

CAPÍTULO XIII
Disposições diversas

Art. 121º - Sempre que os infractores das posturas municipaes não tiverem meios de satisfazer as multas que lhes forem impostas, ou forem escravos, serão ellas revertidas em prisão até a alçada da câ­mara equivalente a 10$ de multa para cada dia de prisão.

O senhor que quizer pagar a multa pelo escravo podel-o-há fazer ficando o tal caso o infractor isento de prisão.

Art. 122º - Nas reincidencias as penas impostas por este código serâo duplicadas, não exedendo a alçada da câmara.

Art. 123º - O Fiscal no intervallo das sessões da câmara poderá man­dar fazer concertos urgentes não exedendo as despezas a 30$000.

Art. 124º - São responsáveis pela infracção das posturas municipaes, os pais pelos filhos menores, os autores e caradores pelos seus pupillos e curatellados, e os senhores pelos escravos.

Art. 125º - Os negociantes serão obrigados a ter suas casas de negó­cio nos dias de correção ordinárias, e a apresentar ao Fiscal suas licenças, pesos, medálas e balanças para o competente visto, sob pena de multa de 10$000.

Art. 126º - Todos os que desobedecerem ou injuriarem o Fiscal no exercício de sua função soffrerão multa de 10$ além das penas em que possam incorrer.

Art. 127º - Aquelle que chamado pelo Fiscal para testemunhar qual­quer infracção das posturas, e que recusar ganhará multa de 10$000.

Art. 128º - As penas de prisão combinadas nesse código poderão ser commutadas em 5$ diários, quer sejam livres os contraventores quer escravos.

Art. 129º - O Fiscal mandará retirar para fora da povoação os animaes mortos que forem encontrados feito a custa de seus donos.

Art. 130º - O pagamento de multa por parte do inspector de estradas por falta de cumprimento de seus deveres, não isenta aquelles que deixarem de concorrer para o serviço de pagamento das multas em que incorrerem.

Art. 131º - Fica prohibida a arranjação de morpheticos em qualquer parte do município e tirada de esmolas destes tanto na povoação como nos sítios. Todos os morpheticos que forem encontrados dentro do município serão intimados pelo Fiscal para dentro de um prazo por ele marcado retirarem-se para o hospital da capital, ou para qualquer outro mais próximo desta cidade. Em caso de desobediencia o Fiscal o fará a força, requisitando da autoridade policial a força necessária para fazer effectiva a determinação deste artigo.

Art. 132º - Não se comprehendem neste artigo os morpheticos que forem tratados em suas casas, ou em casas particulares com tanto que não esmolem pelas ruas e procurem evitar o contágio.

Art. 133º - O Secretário da câmara além de seu ordenado receberá mais:

1- De cada alvará de licença 2$000.

2- De cada termo de imposição de multa 1$000.

3- De cada registro de títulos ou diplomas 1$500. E pelos mais actos de seu edifficio perceberá os mesmos emolumentos que têm os escrivãos fiéis.

Do artigo 133 ao 138 o texto está ilegível.

TABELLA DE IMPOSTOS

Art. 134º - A câmara municipal fica autorizada a cobrar annualnente, além dos impostos concedidos por leis provinciaes, mais os impostos seguintes.

1- As casas de negócio de fazenda, roupas feitas, calçados, chapeos, e objectos de armarinho pagarão 5$ de cada gênero de negócio.

2- As casas de negócio e molhados dentro da cidade pagarão 20$ de licença e 10$ de postura.

3- Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sítios com objetos especificados no artigo antecedente, sendo negociantes denomi­nados ao município pagarão 50$000.

4- Os mascates de fora do município pagarão 200$ por anno.

5- Os que mascatearem com ouro, prata, e brilhantes pagarão 100$000.

6- As casas de pasto e hotéis pagarão 100$.

7- Os botequins provisórios 15$000.

8- As boticas e pharmácias 10$000.

9- As casas de bilhares pagarão 20$000.

10- As casas destinadas a jogos pagarão 20$000.

11- As padarias effectivas pagarão 20$000.

12- Os que venderem drogas nas lojas e armazéns pagarão 20$000.

13- Os que trouxerem a cidade capados para vender pagarão 500rs. de cada um.

14- Cada escriptório de advocacia pagará 20$000.

15- Cada consultório médico 20$000.

16- De cada cartório de tabellião escrivão de órphãos, e de escriptório. 10$000

17- De cada pasto de aluguel até a distancia de um quilômetro a seiscentos metros cobrará 10$ pagos pelos proprietários ou lo­catários.

18- Pelas vendas de escravos pagará o valor de 30$ de cada um. O escrivão não lavrará escritura sem que apresentem o conheci­mento do pagamento imposto sob pena de 30$ de multa.

19- Todo aquele que anda pelas ruas com animaes ensinados com o fim de obter vantagens terá multa de 30$000.

20- Para trocar qualquer instrumento terá a indústria 10$000.

21- Para dar espetáculos, bailes mascarados e algo semelhan­te por paga se cobrará o 30$ da carta, quer seja publica ou particular.

Art. 139º - Para ter cabras de leite dentro da povoação se pagará 5$ de­vendo trazer uma coleira carimbada pelo fiscal.

Art. 140º - Para ter cães se pagará 5$ devendo trazer uma coleira carim­bada pelo fiscal, ficando os danos responsáveis pelos danos causados.

Art. 141º - Os carros, carroças, serão carimbados para a regularidade da arrecadação do imposto.

Art. 142º - Para abrir açougues, ou continuar com elles se pagará 12$. E tem assim mais 800 rs. de cada vez que cortar.

Art. 143º - O que tiver de pagar impostos ainda nada pagará para deixar pelas ruas seus artefactos.

Art. 144º - Os atoeiros, funileiros e caldeireiros pagarão 10$000.

Art. 145º - Para fazer corridas de cavallos chamadas parelhas 30$000.

Art. 146º - Os que mascatearem com livros e imagens pagarão 5$000.

Art. 147º - Os taboleiros de quitandas pagarão 10$000.

Art. 148º - Os escriptórios do escrivão de paz pagarão 10$000.

Art. 149º - O negociante de tropa solta que importar para o município animaes cavallares ou muares pagará 30$000.

Art. 150º - Cada pedreiro que exercer sua profissão pagará 10$000.

Art. 151º - As machinas de beneficiar café para ganho, e as de descaroçar algodão pagarão 30$000.

Art. 152º - Os que andarem com realejos pelas ruas ou panoramas paga­rão 10$000.

Art. 153º - Os que tiverem olarias pagarão 20$000.

Art. 154º - Cada cargueiro de peixe que vier ao mercado pagará 1$000.

Art. 155º - Cada cargueiro de aguardente, café, fumo, assucar e rapadura pagarão 1$000.

Art. 156º - Os que venderem arreios, redes e outros objectos semelhantes sendo importados pagarão 10$000.

Art. 157º - Os barbeiros, vidraceiros, coveiros pagarão 10$.

Art. 158º - De cada escravo fugido que for preso por escolta e recolhido àcadeia recolherá do dono 10$. E não se concederá soltura sem conheci­mento do pagamento do imposto.

Art. 159º - De cada um dos vehiculos semelhantes serão cobrados 10$.

Art. 160º - As bandeiras do Espírito Santo que vierem de fora tirar esmo­las do município pagarão 30$. O contravender pagará multa de 30$.

Art. 161º - Os carros, carretões e carroças pertencentes a indivíduos mo­radores do município que commerciarem na conducção de lenhas e outros materiaes, por aluguel ou negócio pegarão annualmente o imposto de 10$000.

Art. 162º - Pela aferição enconferencia dos pesos e medidas de seccos e líquidos, pagar-se-há uma taxa na proporção seguinte: de cada metro 500rs., de cada terno das medidas para líquidos 500rs. de cada terno de medidas de seccos 500rs, os pesos 500rs. O imposto sempre é devido quer os temos de medidas e pesos sejam incompletos.

Art. 163º - Ninguém poderá abrir casa de negócio de qualquer natureza e em qualquer época do anno, nem mesmo continuar no anno seguinte sem que obtenha alvará de licença do presidente da câmara, ou em sua falta do fiscal, e tenha pago os direitos municipaes provinciaes ou geraes, rela­tivos ao governo que houver de vender. O infractor soffrerá a multa de 30$.

Único - ­As licenças podem ser concedidas em qualquer época do anno financeiro mesmo aquelles que novamente se estabelecerem o que aos já esta­belecidos, que são obrigados a requerer sua licenças no mês de Julho do anno.

Art. 164º - Os negociantes de ferragens pagarão imposto de 30$ por anno, e no caso de inflação irão pagar multa de 30$.

Art. 165º - As casas de negócio de qualquer gênero estabelecidas nas es­tradas fora da vocação pagarão 200$, ficando obrigados os seus donnos a dar fiança a sua conducta.

Art. 166º - Ficaram revogadas as disposições em contrário.

Passo da assembléia legislativa provenientes de São Paulo, 11 de Abril de 1878 — Estevão Ribeiro de Rezende, Vice-presidente — Elias A. Pacheco Chaves, 1º Secretário — Paulo E. de Oliveira Carvalho, servido 2º Secretário, publique-se palácio do governo de São Paulo 23 de Maio de 1874

— João Theodoro Xavier